Saiba o que mudou na NR 5 sobre a CIPA

SanareNoticias2 Comments

Já está publicado o novo texto da Norma Regulamentadora de nº 5, a NR5. Nesse artigo reunimos os principais pontos do que mudou e o que você precisa se atentar sobre o novo texto da norma.

A publicação ocorreu em 8 de outubro do ano passado, no qual se determinou que teria validade a partir de 3 de janeiro de 2022.

Em outubro de 2022 foi publicada a portaria que regulamenta as alterações no texto da NR5. A Norma Regulamentadora de número 5 traz as diretrizes sobre Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a Cipa.

De acordo com o ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, as mudanças da NR5, bem como da NR13, NR33 e NR 36 tem o objetivo de desburocratizar, simplificar e igualmente promover mais segurança para o trabalhador em seu ambiente de trabalho.

Veja aqui as principais mudanças previstas com o novo texto da NR5. Reunimos aqui tudo o que muda e que você precisa conhecer.

A nova regulamentação do texto da NR5 já está valendo desde 3 de janeiro de 2022.

NR5 – Treinamento

Uma das principais novidades trazidas com o novo texto da NR5 consiste na associação do grau de risco da organização a carga horária de treinamento da Cipa e igualmente a possibilidade do treinamento na modalidade de Educação a Distância, EAD.

Por exemplo, para o grau de risco 2 a carga horária mínima para o treinamento é de doze horas, das quais quatro horas devem ser realizadas presencialmente, de modo obrigatório.

Antes da formatação da NR5, a carga horária era de vinte horas independentemente da carga de risco associada à atividade. Com a mudança, apenas o grau de risco 4 passa a contar com vinte horas de treinamento, das quais oito horas devem ser realizadas presencialmente.

Outra novidade importantíssima que o novo texto da NR5 traz consiste no aproveitamento do treinamento realizado a menos de dois anos na mesma organização.

Será possível realizar o aproveitamento do treinamento com menos de dois anos a partir da data de sua conclusão seguindo as determinações da NR1. O conteúdo para aproveitamento deve ser integralmente o mesmo e o aproveitamento deve estar descrito no certificado.

Os profissionais do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho, o SESMT, com o novo texto estão dispensados de realizar o treinamento da Cipa.

Designado da CIPA: sua empresa precisa?

Toda empresa precisa ter uma CIPA, de acordo com a NR-05,independentemente do número de funcionários. Confira o texto:

5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

No texto não se fala da quantidade de funcionários, mas quando a empresa possui um número pequeno de empregados sua CIPA pode ser formada por uma só pessoa, a Designado da CIPA, segundo o item 5.6.4.

Como escolher o Designado da CIPA

Indicado pelo empregador, o escolhido normalmente é o que tem melhores condições para desenvolver esse trabalho, é indicado que seja um funcionário comunicativo e goste de trabalhar, afinal ele terá muitos serviços.

Reuniões da comissão

As reuniões da comissão ocorrerão prioritariamente de modo presencial, realizadas na própria organização, com participação de maneira remota, caso necessário.

Para as Microempresas, ME, e as Empresas de Pequeno Porte, EPP, as reuniões poderão ser celebradas de modo bimestral.

Outra novidade que o texto da NR5 traz consiste na disponibilização das atas das reuniões realizadas pela Cipa. As atas podem agora ser disponibilizadas por meio digital.

Secretário da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

O novo texto da NR5 também traz a possibilidade de que cada reunião ordinária ou ainda extraordinária conte com um secretário responsável pela elaboração da ata da reunião que poderá ser disponibilizada aos membros da comissão por meio digital.

A depender do critério da própria comissão, cada reunião pode contar com um secretário ou com o mesmo secretário. Ou seja, não seja mais determinado um único secretário para toda a gestão da comissão, podendo este ser alternado a partir de cada reunião realizada.

Essa mudança torna mais fácil a elaboração da ata, que poderá ficar a cargo de qualquer um dos membros.

Mapa de riscos

Além do já conhecido mapa de riscos, a Norma Regulamentadora de nº 5 traz a possibilidade de utilização de outras ferramentas e técnicas para que seja possível registrar a percepção de risco para os colaboradores, isso fica a critério da comissão.

O novo texto que consta agora na NR5 dá a Cipa a atribuição de acompanhar a identificação e avaliação dos riscos ocupacionais do ponto de vista do colaborador. A percepção e a avaliação de riscos por parte do colaborador deve ser registrada e aí está a grande mudança no tocante ao Mapa de Riscos.

O Mapa de Riscos não é mais obrigatório com o novo texto da NR5 podendo a comissão se utilizar de outras ferramentas ou técnicas para a determinação dos riscos ocupacionais.

Para tanto, vale reforçar que essa atribuição da Cipa deve contar com assessoria do SESMT, quando houver.

Apuração dos votos

O novo texto da NR5 traz alterações no processo eleitoral da comissão. Havendo menos de cinquenta por cento dos trabalhadores no processo de votação da Cipa, não deverá ser celebrada a contagem dos votos, e a comissão responsável pela eleição deve prorrogar o processo de votação para o dia subsequente, com os votos já contabilizados no dia anterior, que somente terão validade com a participação de ao menos um terço dos trabalhadores.

Não tendo no dia seguinte um terço dos trabalhadores participantes do processo de votação, a comissão eleitoral deve igualmente prorrogar o processo de votação para o dia subsequente tendo os votos do dia anterior contabilizados a partir da participação de um número qualquer de colaboradores.

Dimensionamento da Cipa

Outra característica da NR5 que passou por repaginação consiste no dimensionamento da comissão. O quadro passou por alterações. Antes o quadro era dividido de C-1 a C-35 de acordo com o quadro de agrupamento da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, a CNAE. A mudança trouxe uma maior complexidade para o quadro I na norma.

Agora o quadro I da NR5 leva em consideração o grau de risco associado, assim como o número de colaboradores presentes na empresa.

Dessa forma, empresas com classificação de grau de risco 1, com número de colaboradores entre cento e um e cento e vinte, devem contar com uma comissão com um membro efetivo e um membro suplente. Sob essas mesmas características, uma empresa classificada com grau de risco 4 deve apresentar uma comissão com quatro membros efetivos e dois membros suplentes.

Estabilidade da Cipa para contratos temporários

Infelizmente há muitos trabalhadores que apenas se candidatam a participar da Cipa pela estabilidade. Infelizmente isso acaba sendo muito comum em diversas empresas.

Trabalhadores contratados por tempo determinado em contrato muitas vezes buscam a participação na Cipa como artifício para prolongar o tempo na empresa. Todavia, vale destacar que a jurisprudência estabelece que o contrato será extinto na data estipulada, independentemente da participação ou não do colaborador na Cipa.

O novo texto da NR5 já traz essa informação em seu teor. Onde estabelece que a dispensa do colaborador na data de término do seu contrato de trabalho, não se caracteriza por dispensa arbitrária ou sem justa causa quando este é membro da Cipa.

Conheça a Sanare!

Somos uma empresa que presta serviços de assessoria em Segurança e Saúde no Trabalho às empresas e também temos o Dr. Sanare, uma clínica de especialidades médicas e exames complementares.

2 Comments on “Saiba o que mudou na NR 5 sobre a CIPA”

  1. 5.3.1 A CIPA tem por atribuição:

    i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de
    Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA; e
    j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de
    violência no trabalho nas suas atividades e práticas. (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 –
    redação entra em vigor no dia 20 de março de 2023)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *